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RESOLUÇÃO DAS ATIVIDADES QUE DEFINEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADES DOS ADMINISTRADORES

Atividades Típicas do Administrador: (Arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e do 3º do regulamento pelo decreto 61.934/67)
 
O Administrador exercerá a profissão como profissional liberal ou não, mediante:
 

Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos;

Realização de pericias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, pesquisas, estudos, análises, interpretações, Planejamento, implentação, coordenação e controle de trabalhos;

Exércicio de funções e cargos de administrador do setrviço público federal, estadual, municipal, autarquico, sociedades de economia mista, empresas estatiais, paraestatais e privadas, em quefique expresso a declaração o título do cargo abrangido;

Exérciico de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior asessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a ampliação de conhecimentos ienerentes à técnicas de administração;

Magistério em matérias técnicas dos campos da administração e organização.

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